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A Comissão Europeia aprovou dois regimes de auxílios portugueses destinados a preservar o emprego nos Açores durante a pandemia de coronavírus, com um orçamento total combinado de 43 milhões de euros. Esses regimes foram autorizados ao abrigo do Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais adotado pela Comissão em 19 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada em 3 de abril de 2020 e em 8 de maio de 2020.
O objetivo dos dois regimes de auxílios consiste em compensar as despesas com salários das empresas que operam nos Açores que, sem esses auxílios, iriam despedir trabalhadores por causa da pandemia de coronavírus e das medidas de emergência adotadas pelo Estado a esse respeito.
No que se refere ao primeiro regime de auxílio (registado com a referência SA.57049), o auxílio pode ser concedido a empresas de todas as dimensões que operem em setores particularmente afetados pela pandemia de coronavírus, definidos pelo Governo regional.
As subvenções serão concedidas relativamente aos custos salariais de março de 2020. A subvenção salarial mensal paga às empresas elegíveis para o regime será equivalente a 90 % da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por trabalhador a tempo inteiro.
No que se refere ao segundo regime de auxílio (registado com a referência SA.57050), as empresas consideradas «numa situação de crise», tal como se define no Decreto-Lei de 26 de março de 2020, são elegíveis para beneficiar do auxílio.
As subvenções serão concedidas relativamente aos custos salariais de abril de 2020, sob reserva de uma eventual prorrogação de, no máximo, dois meses, ou seja, maio e junho de 2020. Para os salários devidos em abril de 2020, a subvenção salarial mensal paga às empresas que podem beneficiar do regime será equivalente a 30 % da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
Se a medida for prorrogada, a subvenção diminuirá para 25 % da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores no que se refere aos salários devidos em maio de 2020 e para 20 % para os salários devidos em junho de 2020.
Em relação aos dois regimes de auxílios, as entidades patronais comprometem-se a manter o emprego dos trabalhadores para os quais recebem a ajuda até ao final de dezembro de 2020.
A Comissão concluiu que os dois regimes portugueses eram necessários, adequados e proporcionados para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE e com as condições estabelecidas no Quadro Temporário.
Nesta base, a Comissão autorizou as medidas ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Podem ser encontradas mais informações sobre o Quadro Temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de coronavírus.
A versão não confidencial da decisão será disponibilizada sob os números de processo SA.57049 e SA.57050 no Registo dos Auxílios Estatais no sítio Web da Comissão dedicado à concorrênciaVer esta ligação noutra línguaEN•••, depois de resolvidas as eventuais questões de confidencialidade.
Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais adotado pela Comissão em 19 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada em 3 de abril de 2020 e em 8 de maio de 2020Ver esta ligação noutra línguaEN•••.