
A Comissão Europeia concluiu, a título preliminar, que o TikTok viola o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) devido ao chamado efeito «rabbit hole» («toca do coelho», aqui no sentido de «labirinto») do seu sistema de recomendação de conteúdos. O feed «For You» do TikTok apresenta aos utilizadores um fluxo contínuo de vídeos personalizados, mesmo quando estes estão relacionados com saúde mental e imagem corporal.
Quanto mais um utilizador interagir com um determinado tipo de conteúdo, mais o feed «For You» do TikTok recomenda conteúdos semelhantes. Esta conceção pode ser nociva quando essa exposição interminável e repetida envolve, por exemplo, conteúdos sobre tristeza, isolamento ou imagem corporal. Estes «rabbit holes» podem ter um impacto negativo na saúde mental dos utilizadores, especialmente dos adultos e menores vulneráveis.
As conclusões preliminares apresentadas centram-se tanto na avaliação dos riscos como nas medidas de atenuação.
Avaliação de riscos
A Comissão concluiu, a título preliminar, que o TikTok não avaliou adequadamente de que forma o seu algoritmo de recomendação pode conduzir os utilizadores a esses «rabbit holes», pondo em risco o seu bem-estar. As conclusões preliminares mostram que a conceção do algoritmo pode desempenhar um papel importante no surgimento de «rabbit holes». O algoritmo utiliza informações sobre o interação dos utilizadores, como a visualização e a indicação de «gosto» nos vídeos, para personalizar os conteúdos que lhes são recomendados.
Por exemplo, quando um utilizador vê repetidamente ou gosta de conteúdos potencialmente perturbadores, como os relacionados com a perda de peso ou a imagem corporal, o sistema interpreta essas interações como sinais de interesse e recomenda mais conteúdos do mesmo tipo.
A exposição repetida a esses conteúdos pode ter graves efeitos negativos no bem-estar dos utilizadores, incluindo o aumento dos sentimentos de tristeza ou ansiedade, a insatisfação corporal, a diminuição da autoestima ou o agravamento das perturbações alimentares e mentais existentes.
Medidas de atenuação dos riscos
As conclusões apresentadas também constatam, a título preliminar, que o TikTok não aplicou medidas de atenuação proporcionadas, razoáveis e eficazes para fazer face a estes riscos.
Embora o TikTok já tenha adotado determinadas medidas para atenuar o risco de efeito «rabbit hole», a Comissão concluiu, a título preliminar, que estas medidas não são eficazes.
As medidas destinadas a recomendar conteúdos diversificados não reduzem suficientemente a frequência com que são recomendados conteúdos semelhantes, incluindo conteúdos relacionados com lutas de saúde mental e imagem corporal.
Os instrumentos de controlo não permitem aos utilizadores controlar eficazmente o conteúdo que lhes é recomendado. Por exemplo, a utilização do botão «not interested» («não interessado») pode não ser suficiente para alterar o feed de conteúdos. O algoritmo dá prioridade à apresentação de conteúdos com base no tempo de visualização, em detrimento da opção dos utilizadores de verem menos conteúdos de determinados tipos.
Nesta fase do inquérito, a Comissão considera que o TikTok tem de alterar a conceção do feed «For You ». Por exemplo, o TikTok deve basear-se mais nas preferências explícitas dos utilizadores, desativar o tempo de visualização como indicador para recomendar conteúdos, aumentar a acessibilidade e a facilidade de utilização dos controlos dos utilizadores e testar regularmente o seu algoritmo.
Próximos passos
O TikTok tem agora a possibilidade de exercer o seu direito de defesa. Pode examinar os documentos constantes dos processos de inquérito da Comissão e responder por escrito às conclusões preliminares da Comissão. Paralelamente, será consultado o Comité Europeu dos Serviços Digitais.
Se o entendimento da Comissão vier a ser confirmado, esta poderá adotar uma decisão de incumprimento, suscetível de dar origem à aplicação de uma coima proporcional à natureza, gravidade, recorrência e duração da infração, cujo montante poderá atingir, no máximo, 6 % do volume de negócios anual mundial do prestador do serviço.Data de publicação
6 de novembro de 2026Autor/AutoraRepresentação em Portugal